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Nossas Áreas de Atuação

Atuamos na defesa dos interesses de nossos clientes em ações de execução.

Desbloqueio de penhora de conta bancária

Desbloqueio de penhora de imóveis

Defesa em Execução

Sobre o escritório

Dr. André Luis Simioni – OAB/SC 45.097

Dr. Eduardo Parizzi da Silva – OAB/SC 53.628

O Simioni & Parizzi Advogados Associados é um escritório especializado em PENHORAS BANCÁRIAS, com atuação à nível nacional, de forma totalmente digital para acelerar a resolução das causas e prezar pelo conforto dos seus clientes.

Contamos com profissionais altamente capacitados na matéria, preocupados com a constante atualização dos seus conhecimentos e implantação de inovações tecnológicas para atender seus clientes com máxima eficiência.

Perguntas Frequentes

Confira algumas perguntas frequentes que recebemos em nosso escritório.

É uma medida cautelar ou de execução determinada por um juiz, que restringe o acesso do titular a determinados valores em sua conta bancária, geralmente para garantir o cumprimento de uma dívida ou obrigação.

O bloqueio de contas pode ser autorizado com base no Código de Processo Civil (CPC), especialmente os artigos relacionados à execução contra o devedor (art. 835 e seguintes).

É um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e, por consequência, a todos os bancos, permitindo que ordens judiciais de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores sejam cumpridas eletronicamente.

O limite é o valor indicado na ordem judicial. O sistema pode bloquear valores em diferentes contas do devedor até alcançar o montante determinado pelo juiz.

Sim, contas conjuntas podem ser bloqueadas, mas apenas a parte proporcional do devedor está sujeita ao bloqueio, salvo disposição judicial em contrário.

Em situações como erro no bloqueio, bloqueio de valores acima do devido, ou quando o valor bloqueado é proveniente de fontes impenhoráveis, como salários, aposentadorias, pensões, etc.

Impenhorabilidade é a proteção legal que impede certos bens de serem apreendidos/penhorados para pagamento de dívidas, assegurando o mínimo existencial ao devedor e sua família.

Segundo a legislação brasileira, especificamente o Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 833, alguns bens são considerados impenhoráveis, ou seja, não podem ser objeto de penhora para pagamento de dívidas. Isso serve para proteger o mínimo existencial do devedor e de sua família. Aqui estão alguns exemplos de valores e bens impenhoráveis: 

  1. Os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução. 
  2. Os móveis, pertences e utilidades domésticas que não tenham valor elevado ou que sejam de estimação. 
  3. Os vestuários, objetos de uso pessoal do devedor e de sua família. 
  4. Os vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 
  5. Os seguros de vida. 
  6. Os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. 
  7. Os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. 
  8. Até o limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em conta poupança, o dinheiro e os títulos de crédito, salvo se comprovado que foram adquiridos com produto de crime. 
  9. Os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. 

Além destes, o artigo 833 também especifica outras situações e bens impenhoráveis, sempre com a intenção de preservar o mínimo necessário para a dignidade do devedor e de sua família. É importante ressaltar que há exceções à regra de impenhorabilidade, como nos casos de execução de pensão alimentícia, onde alguns bens considerados impenhoráveis podem, sim, ser objeto de penhora para garantir o pagamento. 

Deve-se requerer judicialmente a liberação de valores suficientes para garantir o sustento do devedor e de sua família, citando o art. 833, §2º do CPC.

Deve-se entrar com uma petição na mesma ação judicial que determinou o bloqueio, solicitando o desbloqueio por meio de argumentos legais e apresentação de provas pertinentes.

Não há um prazo específico definido em lei para essa solicitação, mas recomenda-se agir o mais rápido possível após tomar conhecimento do bloqueio.

Sim, mediante a apresentação de provas que demonstrem o erro, pode-se requerer judicialmente o desbloqueio imediato dos valores.

A defesa mais comum para solicitar o desbloqueio de valores bloqueados judicialmente é a Impugnação à Execução ou Embargos à Execução, dependendo do contexto do processo. Além disso, pode-se apresentar uma Petição de Exceção de Impenhorabilidade para Liberação de Valores bloqueados, especificamente para casos de bloqueio via BacenJud ou quando se trata de valores claramente impenhoráveis.

Esta defesa é utilizada no contexto de um processo de execução, sob a égide do Código de Processo Civil (CPC), nos casos em que o devedor deseja contestar a execução após a penhora de bens ou o bloqueio de valores. É aplicável nos casos previstos pelo art. 525 do CPC. 

Como Apresentar: A impugnação deve ser apresentada no prazo de 15 dias contados a partir da intimação da penhora ou do bloqueio dos valores, conforme o art. 525 do CPC. Ela deve ser fundamentada, indicando os motivos pelos quais o devedor entende que o bloqueio é indevido, apresentando provas quando necessário. Os argumentos podem incluir, por exemplo, excesso de penhora, impenhorabilidade dos valores, pagamento da dívida, entre outros. 

Os embargos à execução são cabíveis quando o devedor busca contestar a própria execução, seja questionando a existência da dívida, o valor executado, a forma de execução, entre outros aspectos. Estão previstos pelo art. 914 do CPC.

Como Apresentar: Deve ser apresentado no prazo de 15 dias úteis após a garantia da execução (penhora, depósito em juízo, etc.), conforme art. 915 do CPC. Os embargos devem ser fundamentados e podem questionar aspectos processuais ou materiais da execução, necessitando de uma petição bem elaborada que exponha os fundamentos legais e fáticos da contestação.

Especificamente para pedir o desbloqueio de valores bloqueados indevidamente, como no caso de valores impenhoráveis (salários, pensões, etc.), ou quando houve bloqueio em excesso em relação ao valor da execução. 

Como Apresentar: A petição deve ser dirigida ao juízo que ordenou o bloqueio, detalhando os motivos pelos quais o bloqueio é considerado indevido. Deve-se juntar toda documentação comprobatória relevante, como comprovantes de origem dos valores, para fundamentar o pedido de desbloqueio.

Comprovantes de origem dos valores (como contracheques, extratos de poupança, comprovantes de recebimento de pensão), declarações, e qualquer outro documento que comprove a natureza impenhorável dos bens ou valores.

Sim, salários são considerados impenhoráveis para a maior parte das dívidas, exceto para pagamento de pensão alimentícia e outras exceções previstas em lei. 

A impenhorabilidade não se aplica em casos de execução de pensão alimentícia ou dívidas relacionadas ao próprio sustento da família.

Os direitos, a título de herança, considerados impenhoráveis até que se finalize a partilha, não podendo ser utilizados para pagamento de dívidas do herdeiro, salvo se a dívida for relativa à própria herança. 

A jurisprudência brasileira tem se inclinado a proteger os salários depositados em conta corrente, considerando-os impenhoráveis para garantir o sustento do devedor e de sua família. Contudo, o devedor deve demonstrar que os valores em questão correspondem, de fato, a salários, pensões, aposentadorias ou outras fontes de renda similares protegidas por lei.

A decisão resulta na liberação do bem penhorado, assegurando sua devolução ao devedor ou impedindo sua venda em leilão.

Reverter um bloqueio depois que os valores foram transferidos é mais complexo, mas não impossível. Seria necessário demonstrar a impenhorabilidade dos valores e solicitar a restituição. O processo pode incluir a anulação da transferência e a devolução dos valores ao devedor, caso se comprove que eram de fato impenhoráveis.

Sim, mediante ação de terceiros, caso provem que os valores bloqueados lhes pertencem ou têm origem lícita e impenhorável.

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